Artigo 108, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023
Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.
Art. 108
No exercício do dever de monitoramento e supervisão administrativa, decorrentes da relação legal, estatutária, empregatícia ou contratual, o CNMP, os ramos e as unidades do Ministério Público, o quanto possível, deverão balancear e proteger a privacidade de seus membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços em cotejo com o necessário tratamento de dados pessoais.
§ 1º
Para a finalidade institucional indicada no caput deste artigo, o exercício de ponderação anteriormente referido deverá levar sempre em conta os princípios da necessidade, legitimidade, proporcionalidade e transparência e/ou comunicação ao titular dos dados pessoais.
§ 2º
O acesso e o necessário tratamento de dados pessoais com a finalidade de investigação social de pessoa física ou jurídica que tenha interesse em estabelecer vínculo, de qualquer natureza, com a Instituição, pode ser realizado para fins de segurança institucional.
§ 3º
Para a proteção dos dados pessoais e de acordo com o interesse público inerente às suas atribuições, o CNMP e cada ramo e unidade do Ministério Público, em relação aos seus membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços, poderão editar regras claras e transparentes que:
I
restrinjam o acesso, total ou parcial, à rede mundial de computadores e à Internet;
II
definam o uso do e-mail e as demais formas de comunicação oficial ou funcional;
III
controlem e disciplinem o uso no ambiente interno da Instituição, de dispositivos móveis, como aparelhos celulares e notebooks , notadamente se forem particulares, hipótese em que poderá ser exigida, pelo controlador, a instalação de antivírus e quaisquer outros aplicativos ou sistemas de proteção, inclusive de monitoramento; e
IV
estabeleçam outros mecanismos de proteção e segurança da informação, tal como a autenticação de dois fatores ou em duas etapas.
§ 4º
Aplicam-se aos terceirizados e prestadores de serviços as mesmas regras referentes ao tratamento de dados pessoais dos servidores e membros do Ministério Público.
§ 5º
Na elaboração das regras necessárias à proteção da privacidade e aos dados pessoais previstas neste artigo, deverá ser ouvido, sempre, o órgão ou a coordenadoria responsável pela área de segurança institucional do respectivo ramo ou unidade do Ministério Público. Subseção VI Do Modelo para Reclamações