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Artigo 107 da Resolução CNMP nº 281 de 12 de Dezembro de 2023

Institui a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e o Sistema Nacional de Proteção de Dados Pessoais no Ministério Público e dá outras providências.


Art. 107

O CNMP e cada ramo e unidade do Ministério Público deverão assegurar, quando possível, que o armazenamento dos dados pessoais referentes aos seus membros, servidores, estagiários e prestadores de serviços será feito em bases específicas, que deverão receber reforço de proteção por registro e nível de acesso e, o quanto antes, pseudonimização e criptografia, sem prejuízo das demais técnicas de proteção.

§ 1º

Os padrões definidos no caput deste artigo serão adotados na evolução e no desenvolvimento de aplicações e respectivos bancos de dados pessoais, inclusive por terceiros contratados.

§ 2º

As técnicas de armazenamento a serem empregadas devem servir, na mesma medida, para proteção e para buscar impedir a violação ou o vazamento dos dados pessoais, notadamente em decorrência de acesso indevido por pessoa física ou jurídica após o encerramento do vínculo estatutário, empregatício ou contratual. Subseção V Do Monitoramento e da Prevenção da Perda de Dados Pessoais