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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 27 de 10 de Março de 2008

Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União.


Art. 2º

Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94.