Artigo 2º da Resolução CNMP nº 27 de 10 de Março de 2008
Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União.
Art. 2º
Ficam resguardados os atos processuais já praticados, vedando-se, entretanto, a continuidade do exercício da advocacia, mesmo àqueles que já venham exercendo essa atividade até a data da publicação desta Resolução, observado o impedimento fixado no art. 30, I, da Lei n. 8.906/94.