Artigo 3º da Resolução CNMP nº 27 de 10 de Março de 2008
Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.