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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 27 de 10 de Março de 2008

Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União.


Art. 1º

É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.