Artigo 1º da Resolução CNMP nº 27 de 10 de Março de 2008
Disciplina a vedação do exercício da advocacia por parte dos servidores do Ministério Público dos Estados e da União.
Art. 1º
É vedado o exercício da advocacia aos servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à disposição do Ministério Público dos Estados e da União.