Resolução CNMP nº 269 de 22 de Agosto de 2023
Disciplina a manifestação não discriminatória de membros do Ministério Público nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 11ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de agosto de 2023, nos autos da Proposição nº 1.00544/2023-66; Considerando que, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal de 1988, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado; Considerando a necessidade de que o processo de adoção seja conduzido em conformidade com as disposições legais pertinentes, a fim de garantir o bem-estar e a proteção das crianças e adolescentes envolvidos; Considerando que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 132/RJ e da ADI nº 4.277/DF, o conceito de entidade familiar abrange tanto as famílias monoparentais quanto os casais homoafetivos, destacando-se a necessidade de tratar todas as famílias de forma igualitária, sem qualquer forma de discriminação com base na orientação sexual dos postulantes à adoção; Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.275 e no RE nº 670.422, reconhecendo que o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero, bem como o entendimento da Suprema Corte no MI nº 4.733 e na ADO nº 26, que criminaliza as condutas homotransfóbicas; Considerando as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhecem a orientação sexual e a identidade de gênero como categorias protegidas pela Convenção Americana de Direitos Humanos; Considerando o papel fundamental desempenhado pelo Ministério Público na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO indisponíveis, e a importância de que sua atuação nos processos de adoção esteja pautada no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; Considerando a necessidade de eliminar qualquer forma de discriminação e garantir que o processo de adoção seja conduzido com observância do interesse das crianças e dos adolescentes, levando em consideração a idoneidade e a capacidade dos postulantes para exercer a função parental; Considerando que a adoção realizada de forma inclusiva, igualitária e respeitosa contribui para a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, promovendo a construção de uma sociedade mais justa e solidária; Considerando o compromisso do Conselho Nacional do Ministério Público quanto à importância de se promover uma cultura de respeito à diversidade e de garantia dos direitos humanos no âmbito do processo de adoção; e Considerando a responsabilidade do Ministério Público em combater a discriminação e assegurar a igualdade de direitos a todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual, identidade de gênero ou da composição familiar, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 22 de agosto de 2023.
Esta Resolução disciplina a manifestação não discriminatória de membros do Ministério Público nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela.
Os membros do Ministério Público devem zelar pela igualdade de direitos e pelo combate a qualquer forma de discriminação à orientação sexual e à identidade de gênero, ficando vedadas, nos processos de habilitação de pretendentes e nos de adoção de crianças e adolescentes, guarda e tutela, manifestações contrárias aos pedidos pelo fundamento exclusivo de se tratar de casal ou família monoparental homoafetivo ou transgênero.
Cabe às Procuradorias-Gerais e às Corregedorias-Gerais a adoção das providências que entenderem necessárias para o fomento à atuação não discriminatória de seus membros e servidores, em respeito à dignidade humana e às diferentes formas de composição familiar, inclusive nos processos de adoção e de habilitação de pretendentes à adoção.
C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público