Resolução CNMP nº 267 de 08 de Agosto de 2023
Altera o art. 12 da Resolução CNMP n° 243, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, para criar a Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV).
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 8 de agosto de 2023.
); que a mesma Resolução determina a criação de um Portal Informativo sobre os Direitos das Vítimas, gerenciado pela Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público (art. 15, §2º); Considerando que a Resolução CNMP nº 243/2021 dispõe que caberá à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público compilar informações do número de casos atendidos, do número de casos em que se verificou a reparação dos danos sofridos, das taxas de vitimização, além de outras políticas que permitam a identificação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos lesados (art. 12), bem como considerando a finalidade de auxiliar e aprimorar a atuação ministerial no campo da proteção, amparo, apoio e reparação das vítimas, RESOLVE: C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Esta Resolução altera o art. 12 da Resolução CNMP n° 243, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, para criar a Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV).
O art. 12 da Resolução CNMP n° 243/2021 passa a vigorar com a seguintes alterações: "Art. 12. ......................................................................................... § 1° Fica criada a Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV), unidade permanente da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas. § 2º A Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV) é unidade colegiada e vinculada à Presidência do CNMP, que tem por finalidade exercer orientação normativa e prestar apoio aos ramos e às unidades do Ministério Público para implementação e execução da Política Institucional de Proteção Integral e de Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas em suas localidades, bem como dar cumprimento ao disposto no caput do presente artigo. § 3º A composição e as atribuições da Coordenadoria Nacional de Apoio às Vítimas (CNAV) serão definidas em Portaria da Presidência do CNMP." (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público