Artigo 2º da Resolução CNMP nº 25 de 03 de Dezembro de 2007
Cria o Núcleo de Ação Estratégica – NAE, altera dispositivos da Resolução n. 12, de 2006, e dá outras providências.
Art. 2º
Dê-se ao artigo 1° da Resolução n° 12, de 2006, a seguinte redação: "Art. 1° Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverão encaminhar ao Conselho Nacional do Ministério Público, até o final do mês de novembro de cada ano, relatório que contenha informações referentes às atividades funcionais de seus membros, inclusive no que se refere aos resultados alcançados, bem como dados concernentes à estrutura administrativa, à execução orçamentária e aos comprometimentos quadrimensais com a Lei de Responsabilidade Fiscal. § 1° Os dados referentes ao desempenho funcional e aos resultados obtidos constarão do Anexo III desta Resolução e deverão ser prestados mensalmente, até o dia dez de cada mês subseqüente, por cada Unidade do Ministério Público da União e dos Estados, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Conselho Nacional do Ministério Público, na internet. § 2° Os dados encaminhados por todos os ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverão integrar o relatório anual de que trata o caput do art. 128 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público."
Art. 2º
Os ramos do Ministério Público da União e dos Estados deverão encaminhar mensalmente ao Conselho Nacional do Ministério Público relatórios das atividades funcionais de seus membros, inclusive no que se refere aos resultados alcançados, na forma das planilhas em anexo. (Redação dada pela Resolução n° 33, de 15 de dezembro de 2008) (Vide Anexos da Resolução n° 33, de 15 de dezembro de 2008)
§ 1º
As informações constantes do Anexo desta Resolução deverão ser prestadas pela Chefia da Unidade ou por quem detiver delegação para tanto, até o último dia útil do mês subseqüente, mediante o preenchimento de formulário disponível na página do Conselho Nacional do Ministério Público, na internet, sob a supervisão do Núcleo de Ação Estratégica e da Comissão de Planejamento Estratégico e Acompanhamento Legislativo. (Incluído pela Resolução n° 33, de 15 de dezembro de 2008) (Vide Anexos da Resolução n° 33, de 15 de dezembro de 2008)
§ 2º
Os dados encaminhados subsidiarão a elaboração do relatório anual de que trata o caput do art. 132 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público." (Incluído pela Resolução n° 33, de 15 de dezembro de 2008)