Artigo 2º da Resolução CNMP nº 249 de 28 de Junho de 2022
Altera a Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008, para modificar o prazo de vedação ao gozo de férias e de licença voluntária no período eleitoral.
Art. 2º
O §2º do art. 5º da Resolução CNMP nº 30, de 19 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º……………….................................................................…................. .......................................................................................................................... §2º No período de 15 de agosto do ano da eleição até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, é vedada a fruição de férias ou de licença voluntária pelo Promotor de Justiça que exerça funções eleitorais, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo chefe do Ministério Público respectivo, instruídos os pedidos, nesta ordem, com os seguintes requisitos: ...............................................................................................................". (NR)