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Resolução CNMP nº 241 de 28 de Setembro de 2021

Altera a Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009, para contemplar expressamente hipóteses que caracterizam nepotismo e hipóteses em que as vedações previstas nos arts. 1º e 2º não se aplicam, e revoga as Resoluções CNMP nº 1, de 7 de novembro de 2005; nº 7, de 17 de abril de 2006; nº 21, de 19 de junho de 2007; nº 28, de 26 de fevereiro de 2008; e o Enunciado CNMP nº 1, de 6 de fevereiro de 2006.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e com fundamento no art. 147, I, de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 13ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00276/2021-10; Considerando a necessidade constante de aperfeiçoamento das regulamentações editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público no exercício do seu poder normativo; Considerando o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, notadamente no Capítulo III, que versa sobre a consolidação das leis e de outros atos normativos; Considerando que a Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009 alterou as Resoluções nº 01, de 7 de novembro de 2005, nº 07, de 17 de abril de 2006 e nº 21 de 19 de junho de 2007, consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, passando a dispor integralmente sobre o tema nepotismo; Considerando que a Resolução CNMP nº 37/2009 prevê, em seu art. 5º, que “na aplicação desta Resolução serão considerados, no que couber, os termos do Enunciado n° 01/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público”; Considerando que o Enunciado nº 1, de 6 de fevereiro de 2006, elenca itens que interpretam as normas sobre nepotismo, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 28 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009, para contemplar expressamente hipóteses que caracterizam nepotismo e hipóteses em que não se aplicam as vedações previstas nos arts. 1º e 2º, e revoga as Resoluções CNMP nº 1, de 7 de novembro de 2005 ; nº 7, de 17 de abril de 2006 ; nº 21, de 19 de junho de 2007 ; nº 28, de 26 de fevereiro de 2008 ; e o Enunciado CNMP nº 1, de 6 de fevereiro de 2006 .

Art. 2º

A Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009 , passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: "Art. 2º-B. Não se aplicam as vedações previstas nos arts. 1º e 2º ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ou servidores aposentados ou falecidos." "Art. 2º-C. Considera-se recíproca a nomeação ou designação de quaisquer das pessoas referidas nos arts. 1º e 2º, realizada diretamente ou mediante triangulação entre membro do Ministério Público ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, e outro agente político ou autoridade de órgão da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." "Art. 2º-D. Aplicam-se as vedações previstas nos arts. 1º e 2º aos servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham cargo efetivo na instituição de origem e que se encontrem no exercício de alguma atividade submetida à administração do Ministério Público, que tenham parentesco com membro ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento." "Art. 2º-E. Admite-se a nomeação de membro aposentado do Ministério Público para ocupar cargo em comissão na administração ministerial, desde que não esteja inserido em nenhuma das vedações previstas nos arts. 1º e 2º." "Art. 2º-F. As vedações previstas nos arts. 1º e 2º, quanto ao impedimento por parentesco superveniente à nomeação ou à designação, aplicam-se aos servidores efetivos do Ministério Público, apenas à nomeação ou designação para servir junto ao membro do Ministério Público determinante da incompatibilidade, vedada nova nomeação para outro cargo em comissão ou função comissionada." "Art. 2º-G. As vedações dos arts. 1º e 2º, no caso de impedimento superveniente, não se aplicam aos servidores sem vínculo com o Ministério Público, no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada." "Art. 5º. As vedações previstas nesta Resolução são aplicáveis no âmbito de cada Ministério Público Estadual e do Ministério Público da União, não se aplicando entre Ministérios Públicos de estados distintos e entre Ministério Público Estadual e qualquer ramo do Ministério Público da União." (NR) "Art. 6º Os convênios gerais de credenciamento do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - PLAN-ASSISTE com pessoas físicas e jurídicas (médicos, dentistas, clínicas, hospitais etc.) não estão sujeitos às restrições desta Resolução." (NR)

Art. 3º

Ficam revogadas as Resoluções CNMP nº 1/2005 ; nº 7/2006 ; nº 21/2007 e nº 28/2008 , e o Enunciado CNMP nº 1/2006 .

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 241 de 28 de Setembro de 2021