Artigo 2º da Resolução CNMP nº 241 de 28 de Setembro de 2021
Altera a Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009, para contemplar expressamente hipóteses que caracterizam nepotismo e hipóteses em que as vedações previstas nos arts. 1º e 2º não se aplicam, e revoga as Resoluções CNMP nº 1, de 7 de novembro de 2005; nº 7, de 17 de abril de 2006; nº 21, de 19 de junho de 2007; nº 28, de 26 de fevereiro de 2008; e o Enunciado CNMP nº 1, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 2º
A Resolução CNMP nº 37, de 28 de abril de 2009 , passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações: "Art. 2º-B. Não se aplicam as vedações previstas nos arts. 1º e 2º ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ou servidores aposentados ou falecidos." "Art. 2º-C. Considera-se recíproca a nomeação ou designação de quaisquer das pessoas referidas nos arts. 1º e 2º, realizada diretamente ou mediante triangulação entre membro do Ministério Público ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, e outro agente político ou autoridade de órgão da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." "Art. 2º-D. Aplicam-se as vedações previstas nos arts. 1º e 2º aos servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, que tenham cargo efetivo na instituição de origem e que se encontrem no exercício de alguma atividade submetida à administração do Ministério Público, que tenham parentesco com membro ou servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento." "Art. 2º-E. Admite-se a nomeação de membro aposentado do Ministério Público para ocupar cargo em comissão na administração ministerial, desde que não esteja inserido em nenhuma das vedações previstas nos arts. 1º e 2º." "Art. 2º-F. As vedações previstas nos arts. 1º e 2º, quanto ao impedimento por parentesco superveniente à nomeação ou à designação, aplicam-se aos servidores efetivos do Ministério Público, apenas à nomeação ou designação para servir junto ao membro do Ministério Público determinante da incompatibilidade, vedada nova nomeação para outro cargo em comissão ou função comissionada." "Art. 2º-G. As vedações dos arts. 1º e 2º, no caso de impedimento superveniente, não se aplicam aos servidores sem vínculo com o Ministério Público, no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada." "Art. 5º. As vedações previstas nesta Resolução são aplicáveis no âmbito de cada Ministério Público Estadual e do Ministério Público da União, não se aplicando entre Ministérios Públicos de estados distintos e entre Ministério Público Estadual e qualquer ramo do Ministério Público da União." (NR) "Art. 6º Os convênios gerais de credenciamento do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - PLAN-ASSISTE com pessoas físicas e jurídicas (médicos, dentistas, clínicas, hospitais etc.) não estão sujeitos às restrições desta Resolução." (NR)