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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 238 de 13 de Setembro de 2021

Altera a Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019, para vincular o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público; e dá outras providências.


Art. 3º

A Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, órgão colegiado, vinculado à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoar a atuação das unidades do Ministério Público brasileiro no enfrentamento à exploração do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas. Parágrafo único. A Presidência do CNMP dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas." (NR) "Art. 2º Compete ao Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... III – 6 (seis) membros do Ministério Público, sendo 2 (dois) dos Ministérios Públicos estaduais, 2 (dois) do Ministério Público Federal e 2 (dois) do Ministério Público do Trabalho, indicados, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Procuradores- Gerais, pelo Procurador-Geral da República e pelo Procurador-Geral do Trabalho. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º Os relatórios de atividades do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas deverão ser apresentados ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público anualmente." (NR) "Art. 4º-A O Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas funcionará no gabinete do Conselheiro presidente ou na comissão temática que vier a presidir, até que a Presidência do CNMP disponibilize a estrutura a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução."