Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Resolução CNMP nº 238 de 13 de Setembro de 2021

Altera a Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019, para vincular o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público; e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00126/2021-52; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o ato normativo, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de setembro de 2021.


Art. 1º

Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019 , para modificar sua ementa, vincular o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, corrigir erro material no inciso III do art. 3º e definir o local de funcionamento provisório do comitê.

Art. 2º

A ementa da Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público quanto ao tema." (NR)

Art. 3º

A Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, órgão colegiado, vinculado à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoar a atuação das unidades do Ministério Público brasileiro no enfrentamento à exploração do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas. Parágrafo único. A Presidência do CNMP dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas." (NR) "Art. 2º Compete ao Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... III – 6 (seis) membros do Ministério Público, sendo 2 (dois) dos Ministérios Públicos estaduais, 2 (dois) do Ministério Público Federal e 2 (dois) do Ministério Público do Trabalho, indicados, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Procuradores- Gerais, pelo Procurador-Geral da República e pelo Procurador-Geral do Trabalho. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º Os relatórios de atividades do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas deverão ser apresentados ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público anualmente." (NR) "Art. 4º-A O Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas funcionará no gabinete do Conselheiro presidente ou na comissão temática que vier a presidir, até que a Presidência do CNMP disponibilize a estrutura a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução."

Art. 4º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público