Resolução CNMP nº 238 de 13 de Setembro de 2021
Altera a Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019, para vincular o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público; e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00126/2021-52; Considerando a necessidade de aperfeiçoar o ato normativo, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 13 de setembro de 2021.
Esta Resolução altera a Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019 , para modificar sua ementa, vincular o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, corrigir erro material no inciso III do art. 3º e definir o local de funcionamento provisório do comitê.
A ementa da Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Institui o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da atuação do Ministério Público quanto ao tema." (NR)
A Resolução CNMP nº 197, de 26 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, órgão colegiado, vinculado à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para aperfeiçoar a atuação das unidades do Ministério Público brasileiro no enfrentamento à exploração do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas. Parágrafo único. A Presidência do CNMP dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas." (NR) "Art. 2º Compete ao Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas: .............................................................................................................................." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................................ ......................................................................................................................................... III – 6 (seis) membros do Ministério Público, sendo 2 (dois) dos Ministérios Públicos estaduais, 2 (dois) do Ministério Público Federal e 2 (dois) do Ministério Público do Trabalho, indicados, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Procuradores- Gerais, pelo Procurador-Geral da República e pelo Procurador-Geral do Trabalho. .............................................................................................................................." (NR) "Art. 4º Os relatórios de atividades do Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas deverão ser apresentados ao Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público anualmente." (NR) "Art. 4º-A O Comitê Nacional do Ministério Público de Combate ao Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas funcionará no gabinete do Conselheiro presidente ou na comissão temática que vier a presidir, até que a Presidência do CNMP disponibilize a estrutura a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Resolução."
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público