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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 220 de 09 de Novembro de 2020

Acrescenta o § 4° ao artigo 18 da Resolução CNMP nº 42,


Art. 1º

Acrescentar, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorar o Estado Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o § 4º ao art. 18 da Resolução CNMP nº 42, de 16 de junho de 2009 , com a seguinte redação: "Art. 18.............................................................................................................................. ........................................................................................................................................... § 4° Por força das restrições impostas pela Situação de Emergência de Saúde Pública declarada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, na forma da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e enquanto durarem os seus efeitos, a prova escrita referida no § 1º poderá ser realizada de modo virtual ou, diante da sua impossibilidade, desde que devidamente justificada, substituída por outro critério objetivo de valoração de mérito, a exemplo da avaliação de desempenho acadêmico ou de currículo com pontuação predeterminada para certas atividades práticas e/ou acadêmicas, o que deverá constar prévia e expressamente no edital de abertura do processo de credenciamento." (NR)