Artigo 5º da Resolução CNMP nº 21 de 19 de Junho de 2007
Veda a admissão, por órgãos do Ministério Público, de servidores cedidos ou postos à disposição por outros órgãos, que sejam parentes de membros e servidores do Ministério Público e dá outras providências.
Art. 5º
Fica retificado o item III do Enunciado nº 1 de 06 de fevereiro de 2006, que passa a ter a seguinte redação: (Revogado pela Resolução n° 28, de 26 de fevereiro de 2008) "III) As vedações estabelecidas pelo artigo 1º da Resolução nº 1/2005 do CNMP não se aplicam aos parentes de servidores efetivos ou não efetivos, que atuam no Ministério Público, desde que não ocupem cargos de direção, chefia e assessoramento na Administração Ministerial."