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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 21 de 19 de Junho de 2007

Veda a admissão, por órgãos do Ministério Público, de servidores cedidos ou postos à disposição por outros órgãos, que sejam parentes de membros e servidores do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 2º

Não serão admitidas cessões a órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por cessões das pessoas indicadas no art. 1º para exercício em qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.