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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 21 de 19 de Junho de 2007

Veda a admissão, por órgãos do Ministério Público, de servidores cedidos ou postos à disposição por outros órgãos, que sejam parentes de membros e servidores do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 1º

É vedado aos órgãos do Ministério Público da União e dos Estados manter em seus quadros funcionais servidores cedidos ou colocados à sua disposição por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento do Ministério Público. (Vide arts. 1° e 2° da Resolução n° 37, de 28 de abril de 2009)