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Resolução CNMP nº 206 de 16 de Dezembro de 2019

Acrescenta o inciso IV ao art. 1º da Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009, para dispor sobre o cômputo de serviço voluntário que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos para fins de comprovação de atividade jurídica em concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00537/2018-51, julgada na 18ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2019; Considerando que a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 autoriza o desempenho de serviço voluntário em entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa; Considerando que o Bacharel em Direito voluntário desempenha atividades reiteradas que utilizam, preponderantemente, conhecimentos jurídicos, de modo a satisfazer o requisito estabelecido pelo art. 129, §3º, da CRFB; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 16 de dezembro de 2019.


Art. 1º

O art. 1º da Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009 , publicada no Diário da Justiça, Seção Única, edição de 26 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Art.1º ..........................................................................................….............................. ........................................................................................................................................ IV – O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. § 1º................................................................................................................................. .............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º

O § 2º do art. 1º da Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada." (NR)

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 206 de 16 de Dezembro de 2019