Resolução CNMP nº 206 de 16 de Dezembro de 2019
Acrescenta o inciso IV ao art. 1º da Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009, para dispor sobre o cômputo de serviço voluntário que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos para fins de comprovação de atividade jurídica em concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00537/2018-51, julgada na 18ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2019; Considerando que a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 autoriza o desempenho de serviço voluntário em entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa; Considerando que o Bacharel em Direito voluntário desempenha atividades reiteradas que utilizam, preponderantemente, conhecimentos jurídicos, de modo a satisfazer o requisito estabelecido pelo art. 129, §3º, da CRFB; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2019.
O art. 1º da Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009 , publicada no Diário da Justiça, Seção Única, edição de 26 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: "Art.1º ..........................................................................................….............................. ........................................................................................................................................ IV – O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. § 1º................................................................................................................................. .............................................................................................................................." (NR)
O § 2º do art. 1º da Resolução nº 40, de 26 de maio de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................................................................................ ........................................................................................................................................ § 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativa a cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito e a serviços voluntários será realizada por meio da apresentação de certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, cabendo à comissão de concurso analisar a pertinência do documento e reconhecer sua validade em decisão fundamentada." (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público