Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Resolução CNMP nº 204 de 16 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a uniformização das fiscalizações, pelos membros do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, junto aos programas municipais de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto, aplicadas a adolescentes em decorrência da prática de ato infracional.
Art. 4º
Os membros do Ministério Público em todos os estados deverão tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação de políticas socioeducativas em âmbito estadual e municipal, nos moldes do previsto pelo SINASE, o que pressupõe a aprovação dos respectivos planos decenais de atendimento socioeducativo e a criação e manutenção dos programas de atendimento socioeducativo que lhes competem.
§ ÚNICO
As irregularidades eventualmente constatadas quanto ao não oferecimento ou oferta irregular de vagas em programas de aprendizagem ou ensino profissionalizante, de responsabilidade das entidades integrantes do "Sistema S", deverão ser comunicadas às unidades competentes do Ministério Público do Trabalho, para conhecimento e providências cabíveis, a serem articuladas conjuntamente com os Ministérios Públicos dos Estados ou do Distrito Federal.