Resolução CNMP nº 203 de 25 de Novembro de 2019
Altera a Resolução nº 14, de 6 de novembro de 2006, para dispor sobre a vedação da exigência de apresentação de exames ginecológicos durante o exame de higidez física e mental.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00449/2018-78, julgada na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2019; Considerando que o artigo 5º, inciso I, da Constituição da República dispõe sobre o direito fundamental de igualdade entre homens e mulheres; Considerando que o artigo 7º, inciso XX, da Constituição da República preconiza a proteção do mercado de trabalho da mulher; Considerando que o a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, veda a adoção de prática discriminatória e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção; Considerando que o exame de higidez física e mental visa à aferição de capacidade para o exercício das atividades relacionadas ao cargo público no momento da investidura; Considerando que o estabelecimento de critérios restritivos para o acesso a cargos públicos só se justifica diante da natureza das atividades exercidas no cargo público; Considerando que a exigência de apresentação de exames ginecológicos durante o exame de higidez física e metal é medida discriminatória, que atenta contra os direitos fundamentais de igualdades, intimidade e privacidade, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 25 de novembro de 2019.
O art. 23 da Resolução nº 14, de 6 de novembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 23 ................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... § 3º É vedada a exigência de apresentação de exames ginecológicos durante o exame de higidez física e mental." (NR)
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público