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Resolução CNMP nº 203 de 25 de Novembro de 2019

Altera a Resolução nº 14, de 6 de novembro de 2006, para dispor sobre a vedação da exigência de apresentação de exames ginecológicos durante o exame de higidez física e mental.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00449/2018-78, julgada na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2019; Considerando que o artigo 5º, inciso I, da Constituição da República dispõe sobre o direito fundamental de igualdade entre homens e mulheres; Considerando que o artigo 7º, inciso XX, da Constituição da República preconiza a proteção do mercado de trabalho da mulher; Considerando que o a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, veda a adoção de prática discriminatória e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção; Considerando que o exame de higidez física e mental visa à aferição de capacidade para o exercício das atividades relacionadas ao cargo público no momento da investidura; Considerando que o estabelecimento de critérios restritivos para o acesso a cargos públicos só se justifica diante da natureza das atividades exercidas no cargo público; Considerando que a exigência de apresentação de exames ginecológicos durante o exame de higidez física e metal é medida discriminatória, que atenta contra os direitos fundamentais de igualdades, intimidade e privacidade, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 25 de novembro de 2019.


Art. 1º

O art. 23 da Resolução nº 14, de 6 de novembro de 2006 , passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação: "Art. 23 ................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................... § 3º É vedada a exigência de apresentação de exames ginecológicos durante o exame de higidez física e mental." (NR)

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 203 de 25 de Novembro de 2019