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Resolução CNMP nº 202 de 09 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 23, incisos IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00186/2019-79, julgada na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2019; Considerando que a justiça e a segurança são valores supremos, contemplados e garantidos pela Constituição Federal; Considerando que a efetividade da segurança pública é da responsabilidade do Estado e dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça; Considerando que é atribuição Constitucional conferida ao Ministério Público, ex vi do artigo 129, inciso VII, da Carta da República de 1988, o exercício do Controle Externo da Atividade Policial, a qual compreende entre seus objetivos a otimização dos Procedimentos de Investigação Policial para a consecução dos fins colimados pela Justiça Criminal; Considerando que é fundamental a adoção de medidas positivas pelo Poder Público no sentido de promover a efetiva Segurança Pública da população; Considerando que para atingir resultados mais eficientes e ordenados na esfera da Segurança Pública, o Ministério Público, como instituição regida pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, segundo preceitua o § 1º do artigo 127 da Constituição Federal, deve agir de forma integrada e em harmonia com técnicas e métodos difundidos entre todas as unidades da federação e que garantam a maior proteção dos bens jurídicos por ele tutelados; Considerando que o aumento no número de violência é generalizado em todo o país, desde as menores cidades do interior até os grandes centros urbanos, e que é de suma importância a integração da atuação do Ministério Público brasileiro no sentido de proteger o direito fundamental à liberdade e à segurança pública; Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; Considerando a importância do planejamento conjunto de ações e da adoção de estratégias comuns pelos órgãos que compõem o Sistema de Justiça, para a plena eficácia dos programas voltados à efetividade da segurança pública; Considerando a existência de outras experiências bem-sucedidas de articulação transversal de órgãos públicos para a consecução de fins específicos, a exemplo da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 9 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Fica instituída a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP.

Art. 2º

A ENASP tem como objetivos planejar e implementar a coordenação de ações e metas, em âmbito nacional, para cuja execução haja necessidade de conjugação articulada de esforços dos órgãos de justiça e de segurança pública, do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos termos da sua Carta de Constituição.

Art. 3º

A ENASP equipara-se às comissões permanentes do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 202 de 09 de Dezembro de 2019