Resolução CNMP nº 202 de 09 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública – ENASP.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 23, incisos IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno e em conformidade com a decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00186/2019-79, julgada na 17ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2019; Considerando que a justiça e a segurança são valores supremos, contemplados e garantidos pela Constituição Federal; Considerando que a efetividade da segurança pública é da responsabilidade do Estado e dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça; Considerando que é atribuição Constitucional conferida ao Ministério Público, ex vi do artigo 129, inciso VII, da Carta da República de 1988, o exercício do Controle Externo da Atividade Policial, a qual compreende entre seus objetivos a otimização dos Procedimentos de Investigação Policial para a consecução dos fins colimados pela Justiça Criminal; Considerando que é fundamental a adoção de medidas positivas pelo Poder Público no sentido de promover a efetiva Segurança Pública da população; Considerando que para atingir resultados mais eficientes e ordenados na esfera da Segurança Pública, o Ministério Público, como instituição regida pelos princípios da unidade e da indivisibilidade, segundo preceitua o § 1º do artigo 127 da Constituição Federal, deve agir de forma integrada e em harmonia com técnicas e métodos difundidos entre todas as unidades da federação e que garantam a maior proteção dos bens jurídicos por ele tutelados; Considerando que o aumento no número de violência é generalizado em todo o país, desde as menores cidades do interior até os grandes centros urbanos, e que é de suma importância a integração da atuação do Ministério Público brasileiro no sentido de proteger o direito fundamental à liberdade e à segurança pública; Considerando que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; Considerando a importância do planejamento conjunto de ações e da adoção de estratégias comuns pelos órgãos que compõem o Sistema de Justiça, para a plena eficácia dos programas voltados à efetividade da segurança pública; Considerando a existência de outras experiências bem-sucedidas de articulação transversal de órgãos públicos para a consecução de fins específicos, a exemplo da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 9 de dezembro de 2019.
A ENASP tem como objetivos planejar e implementar a coordenação de ações e metas, em âmbito nacional, para cuja execução haja necessidade de conjugação articulada de esforços dos órgãos de justiça e de segurança pública, do Poder Judiciário e do Ministério Público, nos termos da sua Carta de Constituição.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público