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Resolução CNMP nº 191 de 25 de Junho de 2018

Altera o artigo 17 da Resolução n.º 147, de 21 de junho de 2016.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição 1.00110/2018-35, julgada na 10ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de junho de 2018; Considerando os arts. 157 e 158, da Resolução CNMP n. º 92 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público), que dispõem que o Plenário promoverá permanentemente o planejamento estratégico do Ministério Público nacional e que para a definição de planos e a execução das metas fixadas, o Conselho expedirá atos regulamentares e recomendará providências; Considerando a necessidade da obtenção de dados para prestação de contas à sociedade das atividades do Ministério Público, assim como para subsidiar a elaboração de relatório anual nos termos do artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso V, da Constituição Federal, com sugestões ao aperfeiçoamento da Instituição, que deverá integrar a mensagem prevista no art. 84, inc. XI, da Constituição Federal; Considerando a necessidade e a importância de serem instituídos mecanismos de aferição do desempenho do Ministério Público, como forma de subsidiar o planejamento estratégico da Instituição; Considerando a existência de outros atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público, que estipulam data diversa para remessa de informações semelhantes, por parte dos ramos do Ministério Público da União e das Unidades dos Ministérios Públicos dos Estados, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 25 de junho de 2018.


Art. 1º

O artigo 17, da Resolução n. 147, de 21 de junho de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 As instituições remeterão à CPE, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte, relatório de desempenho do seu respectivo plano estratégico referente ao exercício anterior, para subsidiar, entre outras atividades, a elaboração do relatório a que se reporta o art. 4º, VI, desta Resolução (NR)."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público