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Resolução CNMP nº 184 de 24 de Janeiro de 2018

Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais, instituída por meio da Resolução CNMP nº 145, de 14 de junho de 2016.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.01066/2017-90, julgada na 23ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017; Considerando que o Planejamento Estratégico Nacional deste Conselho Nacional inclui, dentre os seus programas prioritários, a defesa do meio ambiente, com a definição de projetos e ações a serem implementados no período de 2010-2015; Considerando que o referido Planejamento Estratégico tem como missões induzir e integrar as políticas institucionais, fortalecer e aprimorar o Ministério Público Brasileiro, e fomentar a integração e o desenvolvimento dos diversos ramos do MP; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando, que é função institucional do Ministério Público lançar mão dos instrumentos judiciais e extrajudiciais postos à sua disposição pelo art. 129 da Carta Magna, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que garantiu ser direito de todos o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; considerando o meio ambiente legalmente definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido pela Constituição Federal de 1988 ao patamar de direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional; Considerando que o Ministério Público brasileiro detém, como atribuição constitucional, a tutela do meio ambiente, de forma a defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e, por meio de instrumentos jurídicos, deve atuar de forma preventiva e resolutiva, objetivando minimizar e equacionar os impactos ambientais decorrentes da atividade humana; Considerando o caráter coativo dos princípios ambientais da prevenção e da precaução, sendo o primeiro princípio definido pela legislação brasileira como a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Considerando o Princípio Ambiental da Precaução, definido pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual “(...) deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (Princípio 15); Considerando a tutela necessária ao princípio do desenvolvimento sustentável, definido pela ONU na Declaração sobre o Desenvolvimento: “1. O direito do desenvolvimento é um inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, com ele contribuir e dele desfrutar; e no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, que inclui o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e seus recursos naturais”; Considerando que o Estado brasileiro, por meio da Carta Magna, comprometeu-se a fazer prevalecer os direitos humanos sobre interesses meramente econômicos e a contribuir para o progresso – aqui incluída a proteção do direito à vida saudável e ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo este o mais fundamental dos direitos humanos; Considerando que os princípios da proteção do retrocesso, da dignidade do ser humano e da proteção ao direito adquirido difuso ambiental da sociedade impõem um patamar mínimo de proteção ao meio ambiente, consistente em um núcleo inviolável; Considerando que qualquer violação ambiental ferirá um direito adquirido de toda a sociedade; Considerando, por fim, as inúmeras e corriqueiras violações ao meio ambiente que têm sido amplamente divulgadas nos meios de comunicação e ainda que o Brasil está vivendo uma crise hídrica nacional. Durante o ano de 2017 houve o reconhecimento federal de situação de emergência, causada por um longo período de estiagem, em 872 cidades brasileiras. Somado a isso, há um aumento da população e a diminuição dos índices pluviométricos, aliados a ausência de controle, preservação e recuperação das nascentes e das áreas de preservação permanente pelo Poder Público, apesar dos esforços empreendidos pelo Ministério Público brasileiro. Considerando a necessidade deste Conselho Nacional acompanhar a atuação do Ministério Público na defesa de biomas e ecossistemas e recursos hidrológicos de relevância nacional e estimular a atuação conjunta dos órgãos do Ministério Público, visando a redução dos impactos socioambientais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 24 de janeiro de 2018.


Art. 1º

Fica prorrogada, por 2 (dois) anos, a Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais, encerrando-se suas atividades em 06 de julho de 2020.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Resolução CNMP nº 184 de 24 de Janeiro de 2018