Resolução CNMP nº 184 de 24 de Janeiro de 2018
Prorroga o prazo de funcionamento da Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais, instituída por meio da Resolução CNMP nº 145, de 14 de junho de 2016.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.01066/2017-90, julgada na 23ª Sessão Ordinária, realizada no dia 12 de dezembro de 2017; Considerando que o Planejamento Estratégico Nacional deste Conselho Nacional inclui, dentre os seus programas prioritários, a defesa do meio ambiente, com a definição de projetos e ações a serem implementados no período de 2010-2015; Considerando que o referido Planejamento Estratégico tem como missões induzir e integrar as políticas institucionais, fortalecer e aprimorar o Ministério Público Brasileiro, e fomentar a integração e o desenvolvimento dos diversos ramos do MP; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando, que é função institucional do Ministério Público lançar mão dos instrumentos judiciais e extrajudiciais postos à sua disposição pelo art. 129 da Carta Magna, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que garantiu ser direito de todos o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; considerando o meio ambiente legalmente definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido pela Constituição Federal de 1988 ao patamar de direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional; Considerando que o Ministério Público brasileiro detém, como atribuição constitucional, a tutela do meio ambiente, de forma a defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e, por meio de instrumentos jurídicos, deve atuar de forma preventiva e resolutiva, objetivando minimizar e equacionar os impactos ambientais decorrentes da atividade humana; Considerando o caráter coativo dos princípios ambientais da prevenção e da precaução, sendo o primeiro princípio definido pela legislação brasileira como a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Considerando o Princípio Ambiental da Precaução, definido pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual “(...) deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental” (Princípio 15); Considerando a tutela necessária ao princípio do desenvolvimento sustentável, definido pela ONU na Declaração sobre o Desenvolvimento: “1. O direito do desenvolvimento é um inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, com ele contribuir e dele desfrutar; e no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, que inclui o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e seus recursos naturais”; Considerando que o Estado brasileiro, por meio da Carta Magna, comprometeu-se a fazer prevalecer os direitos humanos sobre interesses meramente econômicos e a contribuir para o progresso – aqui incluída a proteção do direito à vida saudável e ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações, sendo este o mais fundamental dos direitos humanos; Considerando que os princípios da proteção do retrocesso, da dignidade do ser humano e da proteção ao direito adquirido difuso ambiental da sociedade impõem um patamar mínimo de proteção ao meio ambiente, consistente em um núcleo inviolável; Considerando que qualquer violação ambiental ferirá um direito adquirido de toda a sociedade; Considerando, por fim, as inúmeras e corriqueiras violações ao meio ambiente que têm sido amplamente divulgadas nos meios de comunicação e ainda que o Brasil está vivendo uma crise hídrica nacional. Durante o ano de 2017 houve o reconhecimento federal de situação de emergência, causada por um longo período de estiagem, em 872 cidades brasileiras. Somado a isso, há um aumento da população e a diminuição dos índices pluviométricos, aliados a ausência de controle, preservação e recuperação das nascentes e das áreas de preservação permanente pelo Poder Público, apesar dos esforços empreendidos pelo Ministério Público brasileiro. Considerando a necessidade deste Conselho Nacional acompanhar a atuação do Ministério Público na defesa de biomas e ecossistemas e recursos hidrológicos de relevância nacional e estimular a atuação conjunta dos órgãos do Ministério Público, visando a redução dos impactos socioambientais, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 24 de janeiro de 2018.
Fica prorrogada, por 2 (dois) anos, a Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais, encerrando-se suas atividades em 06 de julho de 2020.
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE