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Resolução CNMP nº 178 de 07 de Agosto de 2017

Altera o Anexo I da Resolução CNMP n° 89, de 28 de agosto de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00119/2017-38, julgada na 4ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 7 de agosto de 2017; Considerando que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) é de vital importância para a concretização do direito constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar o Ministério Público, no seu dever de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando a necessidade de se instituírem regras e procedimentos uniformes nos ramos Ministério Público da União e nos Ministérios Público dos Estados para fiel execução da Lei de Acesso à Informação; Considerando que a Administração Pública rege-se, entre outros, pelos princípios da publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal; Considerando, ainda, a necessidade de se promover os avanços na seara da transparência da gestão administrativa e financeira do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 7 de agosto de 2017.


Art. 1º

O Anexo I da Resolução CNMP n° 89, de 28 de agosto de 2012 , nos termos do inciso VII do art. 7º do referido ato normativo, passa a vigorar na forma estabelecida nas tabelas do Anexo desta Resolução, nas quais deverão constar a data da última atualização dos dados publicados.

Art. 2º

As unidades ministeriais dispõem do prazo de até 6 (seis) meses, a contar da entrada em vigor desta Resolução, para implementar as medidas nela previstas.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Anexo

Texto

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 178, DE 7 DE AGOSTO DE 2017. TABELA I C N M P TABELA II Verbas referentes a exercícios anteriores C N M P TABELA III Verbas indenizatórias e outras remunerações temporárias .

Resolução CNMP nº 178 de 07 de Agosto de 2017