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Resolução CNMP nº 170 de 13 de Junho de 2017

Dispõe sobre a reserva aos negros do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, bem como de ingresso na carreira de membros dos órgãos enumerados no art. 128, incisos I e II, da Constituição Federal.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 147 e seguintes, e 157, de seu Regimento Interno, e nas decisões plenárias proferidas nos autos das Proposições nº 1.00207/2016-21 e 1.00208/2016-85, julgadas na 11ª Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2017; Considerando o disposto na Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014; Considerando o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010; Considerando o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n° 186/2014, especialmente: que as ações afirmativas são constitucionais, que a autodeclaração é constitucional e que criar comissão para averiguar e evitar a fraude é constitucional; Considerando que, no julgamento da ADPF nº 186/2014, o Supremo Tribunal Federal destacou a importância da diversidade racial nas instituições públicas, inclusive como meio de afirmação da legitimidade dessas instituições; Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127, da Constituição da República; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público tem por missão fortalecer e aprimorar o Ministério Público brasileiro, assegurando sua autonomia e unidade, para uma atuação responsável e socialmente justa, e por visão de futuro a de ser o órgão de integração e desenvolvimento do Ministério Público brasileiro; Considerando que as informações produzidas no bojo do PCA nº 0.00.000.000543/2013-50 demonstram: que há divergência de tratamento da questão da reserva de vagas para minorias étnico-raciais no âmbito do Ministério Público brasileiro, que diversos órgãos do Parquet ainda não regulamentaram a matéria e que os negros são minoria do total de servidores e membros dos Ministérios Públicos; Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, que, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, o eminente Ministro Roberto Barroso, julgou procedente o pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, e fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 13 de junho de 2017.


Art. 1º

A reserva de vagas aos negros nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e vitalícios nos órgãos do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive de ingresso na carreira de membro, dar-se-á nos termos desta Resolução.

Art. 2º

Serão reservadas aos negros o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Conselho Nacional do Ministério Público e do Quadro de Pessoal do Ministério Público, bem como de ingresso na carreira de membros dos órgãos enumerados no art. 128, incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 1º

A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º

Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º

Os órgãos indicados no caput do art. 2° poderão, além da reserva das vagas mencionadas, instituir outros mecanismos de ação afirmativa com o objetivo de garantir o acesso de negros a cargos do Ministério Público, inclusive de ingresso na carreira de membro, bem como no preenchimento de cargos em comissão, funções comissionadas e vagas para estágio.

Art. 4º

A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos dos órgãos indicados no art. 2°.

Parágrafo único

Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondente às cotas, evitando-se fracionamento prejudicial à política de inclusão.

Art. 5º

Poderão concorrer às referidas vagas aqueles que se autodeclararem negros ou pardos, no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.

§ 1º

A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2º

Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa. § 3° Os candidatos classificados, que tiverem se autodeclarado negros, serão convocados para confirmar tal opção, mediante a assinatura de declaração nesse sentido, perante a Comissão Organizadora do concurso, que avaliará o candidato primordialmente com base no fenótipo ou, subsidiariamente, em quaisquer outras informações que auxiliem a análise acerca de sua condição de pessoa negra.

§ 4º

O candidato não será considerado enquadrado na condição de negro quando:

a

não comparecer à entrevista;

b

não assinar a declaração; e

c

por maioria, os integrantes da Comissão considerarem que o candidato não atendeu à condição de pessoa negra.

§ 5º

O candidato não enquadrado na condição de negro será comunicado por meio de decisão fundamentada da Comissão.

§ 6º

O candidato cujo enquadramento na condição de negro seja indeferido poderá interpor recurso, em prazo e forma a serem definidos pela Comissão.

§ 7º

Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 8º

A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá ter seus membros distribuídos por gênero e cor.

Art. 6º

Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º

Além das vagas de que trata o caput , os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2º

Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 3º

Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4º

Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§ 5º

Na hipótese de o candidato, aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3°, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.

Art. 7º

Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único

Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 8º

A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 9º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Resolução CNJ nº 203, de 23 de junho de 2015.

Parágrafo único

Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais tiverem


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 170 de 13 de Junho de 2017