Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 170 de 13 de Junho de 2017
Dispõe sobre a reserva aos negros do mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, bem como de ingresso na carreira de membros dos órgãos enumerados no art. 128, incisos I e II, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos dos órgãos indicados no art. 2°.
Parágrafo único
Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondente às cotas, evitando-se fracionamento prejudicial à política de inclusão.