Resolução CNMP nº 167 de 23 de Maio de 2017
Altera e dá nova redação ao art. 7º da Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes, e 157 de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00424/2017-10, julgada na 10ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de maio de 2017; Considerando o disposto no art. 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; Considerando o disposto no art. 19, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, no art. 216, § 2º, e no art. 226, § 8º, da Constituição da República; Considerando o disposto no art. 3º, incisos I, II, III e IV, no art. 4º, inciso IV, no art. 8º, no art. 10, § 3º, no art. 11, § 3º, no art. 22, no art. 31, § 1º, inciso II, § 3º, incisos II, IV e V, e § 5º, nos artigos 34 e 42, todos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Considerando o disposto no art. 8º, inciso II, no art. 26, inciso III e no art. 38, todos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; Considerando que o cadastramento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher também é um mecanismo democrático de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar; Considerando que o acesso à informação pelo maior número de interessados dificulta a interferência ou indução a conclusões; Considerando que a facilitação do acesso ao Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (CNVD) amplifica e conclama a participação inclusiva dos cidadãos em geral contrariamente a qualquer violência contra a mulher; Considerando que a divulgação espontânea (transparência ativa) é a regra e o requerimento mediante demanda formal (transparência passiva) é a exceção; Considerando que a publicidade afasta distorções bem como fomenta o controle da qualidade das fontes de informação referentes à violência contra a mulher, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 23 de maio de 2017.
O art. 7º, da Resolução nº 135, de 26 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do Cadastro Nacional da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, e independentemente de qualquer requerimento, vedada a divulgação de conteúdo de caráter privado e sigiloso, tal como o que seja capaz de revelar a pessoa específica a que se referir."
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público