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Resolução CNMP nº 167 de 23 de Maio de 2017

Altera e dá nova redação ao art. 7º da Resolução CNMP nº 135, de 26 de janeiro de 2016.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes, e 157 de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00424/2017-10, julgada na 10ª Sessão Ordinária, realizada no dia 23 de maio de 2017; Considerando o disposto no art. 19, da Declaração Universal dos Direitos Humanos; Considerando o disposto no art. 19, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, no art. 216, § 2º, e no art. 226, § 8º, da Constituição da República; Considerando o disposto no art. 3º, incisos I, II, III e IV, no art. 4º, inciso IV, no art. 8º, no art. 10, § 3º, no art. 11, § 3º, no art. 22, no art. 31, § 1º, inciso II, § 3º, incisos II, IV e V, e § 5º, nos artigos 34 e 42, todos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Considerando o disposto no art. 8º, inciso II, no art. 26, inciso III e no art. 38, todos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; Considerando que o cadastramento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher também é um mecanismo democrático de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar; Considerando que o acesso à informação pelo maior número de interessados dificulta a interferência ou indução a conclusões; Considerando que a facilitação do acesso ao Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (CNVD) amplifica e conclama a participação inclusiva dos cidadãos em geral contrariamente a qualquer violência contra a mulher; Considerando que a divulgação espontânea (transparência ativa) é a regra e o requerimento mediante demanda formal (transparência passiva) é a exceção; Considerando que a publicidade afasta distorções bem como fomenta o controle da qualidade das fontes de informação referentes à violência contra a mulher, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 23 de maio de 2017.


Art. 1º

O art. 7º, da Resolução nº 135, de 26 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º As informações de caráter público e de interesse da sociedade constantes da base de dados do Cadastro Nacional da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher serão disponibilizadas pelo CNMP por meio eletrônico, e independentemente de qualquer requerimento, vedada a divulgação de conteúdo de caráter privado e sigiloso, tal como o que seja capaz de revelar a pessoa específica a que se referir."

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 167 de 23 de Maio de 2017