Resolução CNMP nº 16 de 30 de Janeiro de 2007
Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CNMP n.º 08/2006, de 08 de maio de 2006.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no uso de suas atribuições, em conformidade com a decisão plenária tomada em Sessão realizada no dia 30 de janeiro de 2007; Considerando que o artigo 29, § 2º, do ADCT, somente ressalva o direito de advocacia para os membros que não tivessem expressa vedação para tanto na data da promulgação da Constituição Federal de 1988; Considerando que, no caso dos membros do Ministério Público Estadual, regidos pela Lei Complementar nº 40/81, essa vedação constava do artigo 24, § 2º, desde o ano de 1981; Considerando que o artigo 60, da Lei Complementar nº 40/81, estendeu a aplicação de suas normas à organização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; Considerando que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não integrava o Ministério Público da União, para os efeitos da Lei Orgânica nº 1.341/51; Considerando que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido, em abril de 1987, que a proibição de advogar, nos termos da Lei Complementar nº 40/81 e Decreto-lei 2627/85, aplicava-se, integralmente, aos membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, inexistindo, no caso, violação de direito adquirido, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico (AgRg 117.625-3, Rel. Ministro Moreira Alves), RESOLVE
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
Fica alterado o artigo 1° da Resolução nº 08/2006, de 08 de maio de 2006 , que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81."
ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público