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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 16 de 30 de Janeiro de 2007

Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução/CNMP n.º 08/2006, de 08 de maio de 2006.

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Art. 1º

Fica alterado o artigo 1° da Resolução nº 08/2006, de 08 de maio de 2006 , que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Somente poderão exercer a advocacia com respaldo no § 3º do art. 29 do ADCT da Constituição de 1988, os membros do Ministério Público da União que integravam a carreira na data da sua promulgação e que, desde então, permanecem regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. O exercício da advocacia, para os membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios está, incondicionalmente, vedado, desde a vigência do artigo 24, § 2º, da Lei Complementar nº 40/81."