Artigo 29 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 29
A atividade de segurança institucional no Ministério Público será coordenada, fiscalizada e controlada por membro do Ministério Público especificamente designado como coordenador da área por ato do Procurador-Geral do respectivo ramo, sob as diretrizes do CNMP.