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Artigo 29 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 29

A atividade de segurança institucional no Ministério Público será coordenada, fiscalizada e controlada por membro do Ministério Público especificamente designado como coordenador da área por ato do Procurador-Geral do respectivo ramo, sob as diretrizes do CNMP.