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Artigo 28 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016

Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.


Art. 28

O membro do Ministério Público, ativo ou inativo, bem como o Conselheiro Nacional, no mandato ou após o seu término, obedecerá rigorosamente os protocolos de segurança estabelecidos pela Instituição, e, em caso de descumprimento, poderá ser desligado do programa.