Artigo 28 da Resolução CNMP nº 156 de 13 de Dezembro de 2016
Institui a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, e dá outras providências.
Art. 28
O membro do Ministério Público, ativo ou inativo, bem como o Conselheiro Nacional, no mandato ou após o seu término, obedecerá rigorosamente os protocolos de segurança estabelecidos pela Instituição, e, em caso de descumprimento, poderá ser desligado do programa.