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Artigo 4º da Resolução CNMP nº 153 de 21 de Novembro de 2016

Altera a redação dos artigos 1º, 4º, 5º, 7º, e 9º da Resolução CNMP n.º 95, de 22 de maio de 2013, que dispõe sobre as atribuições das ouvidorias dos Ministérios Públicos dos Estados e da União e dá outras providências.


Art. 4º

O art. 7º da Resolução CNMP nº 95 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os órgãos do Ministério Público, por meio de seus membros e servidores, prestarão, prioritariamente, as informações e os esclarecimentos solicitados pela ouvidoria para atendimento das demandas recebidas no prazo de até 30 dias."