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Resolução CNMP nº 152 de 21 de Novembro de 2016

Altera o art. 7º da Resolução n.º 135, de 26 de janeiro de 2016, que instituiu o Cadastro Nacional de Casos de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes, e 163 de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00586/2016-40, julgada na 22ª Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de novembro de 2016; Considerando o disposto no artigo 129, incisos III e IV, da Constituição Federal; Considerando que, de acordo com o artigo 26, inciso III, da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, compete ao Ministério Público “cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher”, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 21 de novembro de 2016.


Art. 1º

O art. 7º da Resolução n.º 135, de 26 de janeiro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º O acesso à base de dados do Cadastro Nacional, com a finalidade de realizar amostras para pesquisas relacionadas à violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá ser realizado por instituições de pesquisa e/ou por pesquisadores previamente cadastrados junto à Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública do Conselho Nacional do Ministério Público, mediante autorização escrita desta, bem como mediante a assinatura de termo de compromisso de confidencialidade e não divulgação de dados pessoais, nos termos da Lei n.º 12.527/2011, art. 31, §3°, inciso II." (NR)

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público