Artigo 1º da Resolução CNMP nº 151 de 27 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o prazo de duração do mandato de Ouvidor Nacional.
Art. 1º
O parágrafo 1º do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução n.º 92, de 13 de março de 2013) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33………………………………………………………………………………... § 1º O Ouvidor será eleito entre os membros do Conselho, em votação aberta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, e tomará posse imediatamente após a eleição".