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Resolução CNMP nº 151 de 27 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o prazo de duração do mandato de Ouvidor Nacional.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição n.º 1.00641/2016-20, julgada na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2016; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público e pela observância do artigo 37 da Constituição, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Considerando que compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o aprimoramento das Ouvidorias do Ministério Público brasileiro, a partir da Ouvidoria Nacional (artigo 130-A, §5º, CF); Considerando que a Constituição Federal, quanto aos cargos eletivos deste CNMP, só é expressa em vedar a recondução do mandato de Corregedor Nacional (art. 130-A, § 3º); Considerando que a Ouvidoria Nacional é órgão de comunicação direta e simplificada entre o Conselho Nacional do Ministério Público e a sociedade e tem por objetivo principal o aperfeiçoamento e o esclarecimento, aos cidadãos, das atividades realizadas pelo Conselho e pelo Ministério Público (art. 33, RICNMP), RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 27 de setembro de 2016.


Art. 1º

O parágrafo 1º do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução n.º 92, de 13 de março de 2013) , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33………………………………………………………………………………... § 1º O Ouvidor será eleito entre os membros do Conselho, em votação aberta, na sessão imediatamente posterior à vacância do cargo, para mandato de um ano, permitida uma recondução por igual período, e tomará posse imediatamente após a eleição".

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 151 de 27 de Setembro de 2016