Artigo 1º da Resolução CNMP nº 15 de 04 de Dezembro de 2006
Dá nova redação e retifica os artigos 1.º e 2.º da Resolução/CNMP n.º 09/2006, de 05 de junho de 2006 e ao artigo 2.º da Resolução/CNMP n.º 10/2006, de 19 de junho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam retificados os arts. 1° e 2º da Resolução nº 09/2006, de 05 de junho de 2006, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º No Ministério Público da União, compreendidos o Ministério Público Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territórios, e no Ministério Público dos Estados o valor do teto remuneratório, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal." "Art. 2º No Ministério Público dos Estados, o valor do subsídio não poderá exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal."