Resolução CNMP nº 145 de 14 de Junho de 2016
Dispõe sobre a criação de Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, §20, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 23, incisos IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 2a Sessão Extraordinária, realizada no dia14 de junho de 2016, nos autos da Proposição no 1,00384/2015-72; Considerando que o manejamento Estratégico Nacional deste Conselho Nacional inclui, dentre os seus programas prioritários, a defesa do meio ambiente, com a definição de projetos e ações a serem implementados no período de 2010-2015; Considerando que o referido Planejamento Estratégico tem como missões induzir e integrar as políticas institucionais, fortalecer e aprimorar o Ministério Público Brasileiro, e fomentar a integração e o desenvolvimento dos diversos ramos do MP; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotand05 para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que é função institucional do Ministério Público lançar mão dos instrumentos judiciais e extrajudiciais postos à sua disposição pelo art.129 da Carta Magna, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que garantiu ser direito de todos o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; considerando o meio ambiente legalmente definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido pela Constituição Federal de 1988 ao patamar de direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional; Considerando que o Ministério Público Brasileiro detém, como atribuição constitucional, a tutela do meio ambiente, de forma a defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e, por meio de instrumentos jurídicos, deve atuar de f01ma preventiva e resolutiva, objetivando minimizar e equacionar os impactos ambientais decorrentes da atividade humana; Considerando o caráter coativo dos princípios ambientais da prevenção e da precaução, sendo o primeiro princípio definido pela legislação brasileira como a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Considerando o Princípio Ambiental da Precaução, definido pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (Princípio 15); Considerando a tutela necessária ao princípio do desenvolvimento sustentável definido pela ONU na Declaração sobre o Desenvolvimento: "1, O direito do desenvolvimento é um inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, com ele contribuir e dele desfrutar; e no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, que inclui o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e seus recursos naturais"; Considerando que o Estado brasileiro, por meio da Carta Magna, comprometeu-se a fazer prevalecer os direitos humanos sobre interesses meramente econômicos e a contribuir para o progresso — aqui incluída a proteção do direito à vida saudável e ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações., sendo este o mais fundamental dos direitos humanos; Considerando que os princípios da proteção do retrocesso, da dignidade do ser humano e da proteção ao direito adquirido difuso ambiental da sociedade impõem um patamar mínimo de proteção ao meio ambiente, consistente em um núcleo inviolável; Considerando que qualquer violação ambiental ferirá um direito adquirido de toda a sociedade; Considerando, por fim, as inúmeras e corriqueiras violações ao meio ambiente que têm sido amplamente divulgadas nos meios de comunicação, em especial o mais recente evento ambiental em Mariana/MG, em novembro do corrente ano, decorrente do rompimento das barragens de rejeitos da empresa Samarco Mineradora S.A., responsável por danos ambientais e sociais presentes e futuros, sérios e extensos, e de proporções ainda incalculáveis; Considerando a necessidade de este Conselho Nacional acompanhar a atuação do Ministério Público e dos Estados na defesa de biomas e ecossistemas de relevância nacional e estimular a atuação conjunta dos órgãos do Ministério Público, visando a redução dos impactos socioambientais decorrentes do desastre ocorrido em Mariana/MG, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 14 de junho de 2016.
Fica instituída a Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais.
A Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais tem como objetivo fortalecer e aprimorar a atuação dos órgãos do Ministério Público na tutela do meio ambiente, repressiva ou preventiva, com a finalidade de facilitar a integração e o desenvolvimento do Ministério Público brasileiro.
A presente Comissão Temporária terá suas atividades encerradas tão logo atinja o fim a que se destina, considerado o prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade.
O funcionamento da referida Comissão será sem impacto financeiro para o Conselho Nacional do Ministério Público.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público