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Resolução CNMP nº 145 de 14 de Junho de 2016

Dispõe sobre a criação de Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, §20, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 23, incisos IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 2a Sessão Extraordinária, realizada no dia14 de junho de 2016, nos autos da Proposição no 1,00384/2015-72; Considerando que o manejamento Estratégico Nacional deste Conselho Nacional inclui, dentre os seus programas prioritários, a defesa do meio ambiente, com a definição de projetos e ações a serem implementados no período de 2010-2015; Considerando que o referido Planejamento Estratégico tem como missões induzir e integrar as políticas institucionais, fortalecer e aprimorar o Ministério Público Brasileiro, e fomentar a integração e o desenvolvimento dos diversos ramos do MP; Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotand05 para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988; Considerando que é função institucional do Ministério Público lançar mão dos instrumentos judiciais e extrajudiciais postos à sua disposição pelo art.129 da Carta Magna, para a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Considerando o artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que garantiu ser direito de todos o acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida; considerando o meio ambiente legalmente definido como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido pela Constituição Federal de 1988 ao patamar de direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional; Considerando que o Ministério Público Brasileiro detém, como atribuição constitucional, a tutela do meio ambiente, de forma a defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e, por meio de instrumentos jurídicos, deve atuar de f01ma preventiva e resolutiva, objetivando minimizar e equacionar os impactos ambientais decorrentes da atividade humana; Considerando o caráter coativo dos princípios ambientais da prevenção e da precaução, sendo o primeiro princípio definido pela legislação brasileira como a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; Considerando o Princípio Ambiental da Precaução, definido pela Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, o qual deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (Princípio 15); Considerando a tutela necessária ao princípio do desenvolvimento sustentável definido pela ONU na Declaração sobre o Desenvolvimento: "1, O direito do desenvolvimento é um inalienável direito humano, em virtude do qual toda pessoa humana e todos os povos têm reconhecido seu direito de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, com ele contribuir e dele desfrutar; e no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados. 2. O direito humano ao desenvolvimento também implica a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, que inclui o exercício de seu direito inalienável de soberania plena sobre todas as suas riquezas e seus recursos naturais"; Considerando que o Estado brasileiro, por meio da Carta Magna, comprometeu-se a fazer prevalecer os direitos humanos sobre interesses meramente econômicos e a contribuir para o progresso — aqui incluída a proteção do direito à vida saudável e ao meio ambiente equilibrado para as presentes e futuras gerações., sendo este o mais fundamental dos direitos humanos; Considerando que os princípios da proteção do retrocesso, da dignidade do ser humano e da proteção ao direito adquirido difuso ambiental da sociedade impõem um patamar mínimo de proteção ao meio ambiente, consistente em um núcleo inviolável; Considerando que qualquer violação ambiental ferirá um direito adquirido de toda a sociedade; Considerando, por fim, as inúmeras e corriqueiras violações ao meio ambiente que têm sido amplamente divulgadas nos meios de comunicação, em especial o mais recente evento ambiental em Mariana/MG, em novembro do corrente ano, decorrente do rompimento das barragens de rejeitos da empresa Samarco Mineradora S.A., responsável por danos ambientais e sociais presentes e futuros, sérios e extensos, e de proporções ainda incalculáveis; Considerando a necessidade de este Conselho Nacional acompanhar a atuação do Ministério Público e dos Estados na defesa de biomas e ecossistemas de relevância nacional e estimular a atuação conjunta dos órgãos do Ministério Público, visando a redução dos impactos socioambientais decorrentes do desastre ocorrido em Mariana/MG, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 14 de junho de 2016.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais.

Art. 2º

A Comissão Temporária de Aperfeiçoamento e Fomento da Atuação do Ministério Público na área de defesa do Meio Ambiente e de fiscalização das Políticas Públicas Ambientais tem como objetivo fortalecer e aprimorar a atuação dos órgãos do Ministério Público na tutela do meio ambiente, repressiva ou preventiva, com a finalidade de facilitar a integração e o desenvolvimento do Ministério Público brasileiro.

Art. 3º

A presente Comissão Temporária terá suas atividades encerradas tão logo atinja o fim a que se destina, considerado o prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade.

Art. 4º

O funcionamento da referida Comissão será sem impacto financeiro para o Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 145 de 14 de Junho de 2016