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Resolução CNMP nº 141 de 26 de Abril de 2016

Revoga a Resolução nº 87, de 27 de junho de 2012, que altera o art. 3º da Resolução CNMP nº. 40/2009, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 147 e 149, §2º, de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 8ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de abril de 2016, nos autos da Proposição nº 1.00250/2016-79. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 655265, Rel. Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 13/04/2016, reafirmou a jurisprudência da Corte tomada na ADI nº. 3460, Relator: Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe 15-06-2007, e definiu a seguinte tese de repercussão geral: “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”; Considerando ultrapassada a atual exegese contida no art. 3º da Resolução CNMP nº. 40/2009, com a redação dada pela Resolução CNMP nº. 87/2012, que impõe que a comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público, e não no ato da inscrição definitiva; RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 26 de abril de 2016.


Art. 1º

Fica revogada a Resolução CNMP nº 87, de 27 de junho de 2012 .

Art. 2º

O art. 3º da Resolução nº 40, de 02 de outubro de 2006 , volta a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso".

Art. 3º

A nova redação a ser conferida ao art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009 deverá alcançar, apenas, os concursos públicos cujos editais tenham se tornado públicos após a publicação desta Resolução.

Art. 4º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 141 de 26 de Abril de 2016