Resolução CNMP nº 141 de 26 de Abril de 2016
Revoga a Resolução nº 87, de 27 de junho de 2012, que altera o art. 3º da Resolução CNMP nº. 40/2009, que regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 147 e 149, §2º, de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 8ª Sessão Ordinária, realizada no dia 26 de abril de 2016, nos autos da Proposição nº 1.00250/2016-79. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 655265, Rel. Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 13/04/2016, reafirmou a jurisprudência da Corte tomada na ADI nº. 3460, Relator: Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2006, DJe 15-06-2007, e definiu a seguinte tese de repercussão geral: “A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto, nos termos do artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”; Considerando ultrapassada a atual exegese contida no art. 3º da Resolução CNMP nº. 40/2009, com a redação dada pela Resolução CNMP nº. 87/2012, que impõe que a comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser documentada e formalizada para o ato da posse do candidato aprovado em todas as fases do concurso público, e não no ato da inscrição definitiva; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 26 de abril de 2016.
O art. 3º da Resolução nº 40, de 02 de outubro de 2006 , volta a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. A comprovação do período de três anos de atividade jurídica deverá ser feita no ato da inscrição definitiva do concurso".
A nova redação a ser conferida ao art. 3º da Resolução CNMP nº 40/2009 deverá alcançar, apenas, os concursos públicos cujos editais tenham se tornado públicos após a publicação desta Resolução.
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público