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Resolução CNMP nº 140 de 05 de Abril de 2016

Altera a Resolução nº 122, de 12 de maio de 2015, que criou a Comissão Temporária de Preservação da Memória Institucional do Ministério Público, acrescentando o parágrafo único no artigo 3º e alterando o artigo 4º.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2016, nos autos da Proposição nº 1.00180/2016-77; Considerando as conclusões dos cinco encontros nacionais dos memoriais do Ministério público, realizados nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2015, consolidando um espaço de reflexão e de debate em torno da gestão cultural e da memória; Considerando, notadamente, as Cartas de Florianópolis e de Belo Horizonte, lavradas por ocasião dos II e IV Encontro Nacional dos Memoriais do Ministério Público, em 21 e 22 de julho de 2011 e 22 e 23 de agosto de 2013, respectivamente, cujos teores contêm diversas intenções inovadoras para o campo da gestão da memória no Ministério Público; Considerando a Carta de Vitória, lavrada por ocasião do V Encontro Nacional dos Memoriais do Ministério Público, realizado em 15 e 16 de outubro de 2015, reafirmando a importância da criação da Comissão Temporária de Memória Institucional do Ministério Público e apoiando a criação do Grupo de Trabalho com representantes dos Ministérios Públicos da União e dos Estados para apresentação de propostas à Comissão de Memória de medidas, projetos ou normas, que objetivem a preservação da memória institucional do Ministério Público; Considerando a necessidade de sistematização dos meios para garantir a preservação da memória institucional do Ministério Público, bem como da reflexão sobre a sua história e papel na sociedade brasileira; Considerando que a organização do acervo documental e imagético proporciona a preservação da memória da instituição, tanto para futuros membros do MP quanto para a sociedade em geral; Considerando que a preservação da memória institucional do Ministério Público contribui para transmitir à população o sentido das funções que lhe foram atribuídas pela Constituição, aproximando a instituição da comunidade; Considerando a necessidade de se estabelecer, no âmbito dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, uma estratégia organizacional comum no que diz respeito ao planejamento, gestão e preservação da memória institucional, a partir de um plano de gestão que possibilite a sua permanência e continuidade; Considerando a atribuição do Ministério Público na defesa do patrimônio histórico e cultural; Considerando a necessidade de se incentivar a criação de um banco de dados nacional para consulta sobre a história do Ministério público, visando a preservação da identidade institucional e a constituição de uma rede nacional permanente; Considerando a aprovação na 5ª Sessão Ordinária de 2016, no dia 15 de março de 2016, da Resolução, objeto da Proposição nº 1.00432/2015-78, que estabelece diretrizes gerais para a preservação, promoção e difusão da memória do Ministério Público Brasileiro e prevê a instituição do Plano Nacional de Gestão de Documentos e Memória do Ministério Público, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 5 de abril de 2016.


Art. 1º

Acrescentar o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução nº 122/2015 com o seguinte teor: "Art. 3º …...................………………………………………………………………… Parágrafo único. Extraordinariamente, a partir de proposta fundamentada do Presidente da Comissão Temporária de Memória, o prazo de vigência da Comissão poderá ser prorrogado pelo mesmo período do caput desse artigo."

Art. 2º

Alterar o artigo 4º da Resolução nº 122/2015 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Atingido o objetivo da Comissão ou ultrapassado o prazo máximo disposto no artigo 3º e no seu parágrafo único, o Plenário deliberará a respeito da conveniência de sua incorporação à Comissão de Planejamento Estratégico."

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 140 de 05 de Abril de 2016