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Resolução CNMP nº 137 de 27 de Janeiro de 2016

Altera a Resolução nº 67, de 16 de março de 2011, que dispõe sobre a uniformização das fiscalizações em unidades para cumprimento de medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade pelos membros do Ministério Público e sobre a situação dos adolescentes que se encontrem privados de liberdade em cadeias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, §2º, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 2ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de janeiro de 2016, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000540/2015-88; Considerando a constante modificação da realidade em que estão inseridos os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, a impor constantes adequações dos parâmetros de avaliação e fiscalização das unidades socioeducativas de internação e semiliberdade pelos membros do Ministério Público; Considerando a conveniente adequação do fluxo de dados para fins de produção estatística e elaboração de políticas públicas, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 27 de janeiro de 2016.


Art. 1º

O caput do artigo 2º da Resolução nº 67, de 16 de março de 2011 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º As condições das unidades socioeducativas de internação e semiliberdade em execução, verificadas durante as inspeções bimestrais e semestrais, a serem realizadas em março e setembro de cada ano, ou realizadas em período inferior, caso necessário, devem ser objeto de relatório a ser enviado à validação da Corregedoria- Geral da respectiva unidade do Ministério Público, mediante sistema informatizado disponível no sítio do CNMP, semestralmente, até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes à realização da inspeção semestral, nos quais serão registradas as providências tomadas para a promoção do adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas."

Art. 2º

Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 137 de 27 de Janeiro de 2016