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Resolução CNMP nº 133 de 22 de Setembro de 2015

Modifica a Resolução CNMP nº 73/2011.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício de suas atribuições, conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição da República, e com arrimo nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 18ª Sessão Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.000359/2014-91; Considerando que, nos termos do disposto no art. 130-A, §2º, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; Considerando a regra constitucional inscrita na alínea d do inciso II do parágrafo 5º do artigo 128 da Constituição Federal, que permite ao membro do ministério público o exercício do magistério; Considerando que o Ministério Público desempenha importante papel na defesa da cidadania, na promoção dos direitos coletivos da sociedade, e na formação de nossos graduandos e pós-graduandos; Considerando que a Constituição Federal apenas condiciona o exercício do magistério pelo membro do Ministério Público à compatibilidade de horário com o exercício das funções institucionais, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 22 de setembro de 2015.


Art. 1º

O art. 1º da Resolução nº 73 de 15 de junho de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular."

Art. 2º

Mantêm-se inalterados os demais artigos da Resolução CNMP nº 73/2011 .

Art. 3º

Esta Resolução entrará em vigência imediatamente após sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Resolução CNMP nº 133 de 22 de Setembro de 2015