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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 133 de 22 de Setembro de 2015

Modifica a Resolução CNMP nº 73/2011.


Art. 1º

O art. 1º da Resolução nº 73 de 15 de junho de 2011 passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Ao membro do Ministério Público da União e dos Estados, ainda que em disponibilidade, é defeso o exercício de outro cargo ou função pública, ressalvado o magistério, público ou particular."