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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 117 de 07 de Outubro de 2014

Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público.

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Art. 2º

O valor mensal da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º

O valor devido aos membros do Ministério Público não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário correspondente.

§ 2º

No âmbito do Ministério Público, cada membro perceberá, a título de ajuda de custo para moradia, o limite máximo previsto no caput deste artigo.