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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 116 de 06 de Outubro de 2014

Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.


Art. 3º

No processo de gestão de risco a que se reporta o art. 2º, a Instituição deverá considerar, além de outros, os seguintes fatores:

I

a geografia e a cultura local e regional;

II

as características locais e regionais em relação à criminalidade;

III

o histórico e o perfil do ator hostil e do ameaçado;

IV

a capacidade técnica, logística, financeira e de mobilização de pessoal do ator hostil para a realização da ação;

V

a natureza e motivação do fato;

VI

a segurança das áreas e instalações do ambiente em que está inserido o ameaçado e sua família;

VII

as rotinas pessoais e profissionais do ameaçado e da sua família;

VIII

a base de dados estatísticos (série histórica).

§ 1º

Para a análise de que trata este artigo, além de outras medidas, poderão ser efetuados levantamentos de dados e informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.

§ 2º

A situação de risco deverá ser reavaliada periodicamente pelos órgãos de segurança para o efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação das medidas adotadas para garantia da segurança do ameaçado.