Artigo 2º da Resolução CNMP nº 116 de 06 de Outubro de 2014
Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.
Art. 2º
A Instituição deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos a que estejam submetidos o membro ou seus familiares, em razão do exercício funcional, sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados, de modo dinâmico, profissional e proativo.