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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 116 de 06 de Outubro de 2014

Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.


Art. 1º

Ao tomar conhecimento de fato ou notícia que implique risco ou ameaça à integridade física de membro ou de seus familiares, em razão do exercício funcional, o Procurador Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público deverá adotar, por meio do órgão de segurança institucional, todas as medidas protetivas que o caso requeira, inclusive a proteção pessoal, sem prejuízo da comunicação à Polícia Judiciária.