Artigo 4º da Resolução CNMP nº 116 de 06 de Outubro de 2014
Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.
Art. 4º
A Instituição prestará proteção pessoal imediata ao ameaçado nos casos urgentes, conforme avaliação preliminar, sem prejuízo da adequação da medida após a avaliação a que se refere o art. 3º da presente Resolução.