Artigo 3º, Inciso III da Resolução CNMP nº 116 de 06 de Outubro de 2014
Estabelece regras gerais para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e de seus familiares diante de situação de risco decorrente do exercício da função.
Art. 3º
No processo de gestão de risco a que se reporta o art. 2º, a Instituição deverá considerar, além de outros, os seguintes fatores:
I
a geografia e a cultura local e regional;
II
as características locais e regionais em relação à criminalidade;
III
o histórico e o perfil do ator hostil e do ameaçado;
IV
a capacidade técnica, logística, financeira e de mobilização de pessoal do ator hostil para a realização da ação;
V
a natureza e motivação do fato;
VI
a segurança das áreas e instalações do ambiente em que está inserido o ameaçado e sua família;
VII
as rotinas pessoais e profissionais do ameaçado e da sua família;
VIII
a base de dados estatísticos (série histórica).
§ 1º
Para a análise de que trata este artigo, além de outras medidas, poderão ser efetuados levantamentos de dados e informações, notadamente por meio de entrevistas dos envolvidos e de testemunhas, pesquisas em bases de dados, inspeções locais e contatos com órgãos de segurança e de inteligência de outras instituições.
§ 2º
A situação de risco deverá ser reavaliada periodicamente pelos órgãos de segurança para o efeito de manutenção, aprimoramento ou cessação das medidas adotadas para garantia da segurança do ameaçado.