Resolução CNMP nº 113 de 04 de Agosto de 2014
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução nº 20/2007.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 04/08/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.00000379/2014-61; Considerando o disposto no artigo 127, caput e artigo 129, incisos I, II e VII, da Constituição da República; Considerando o que dispõem o artigo 9º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e o artigo 80, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação e o efetivo exercício do controle externo da atividade policial militar no âmbito dos Ministérios Público Estaduais, almejando maior eficácia e efetividade na salvaguarda dos direitos e garantias do cidadão, no atendimento aos interesses da sociedade, na persecução penal, na proteção do patrimônio público e do cidadão e na repressão aos atos de improbidade administrativa. Considerando o que dispôs a Resolução CNMP nº 20, de 28 de maio de 2007, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 04 de agosto de 2014.
O artigo 3º da Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º……………………………………………………………………………… I - ……………………………………………………………………………………… II – …………………………………………………………………………………… Parágrafo único. As atribuições de controle externo concentrado da atividade policial civil ou militar estaduais poderão ser cumuladas entre um órgão ministerial central, de coordenação geral, e diversos órgãos ministeriais locais."
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público