Resolução CNMP nº 112 de 04 de Agosto de 2014
Altera a Resolução nº 26, de 17 de setembro de 2007, que disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 04/08/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.00001141/2013-72; Considerando que o Inciso IV, §3º, do art. 2ª da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, estabelece a vitaliciedade como um dos requisitos para a concessão de autorização para que o membro do Ministério Público resida fora da Comarca em que exerce suas atribuições; Considerando que o fato de o membro do Ministério Público ser vitalício ou estar em estágio probatório em nada interfere na avaliação sobre os eventuais prejuízos ao serviço e à comunidade atendida em razão da fixação de sua residência em outra Comarca; Considerando que ao instituir tratamento distinto, sem razão fática ou jurídica, a membros de uma mesma Instituição, o inciso IV, do §3º, do artigo 2º, da Resolução CNMP nº 26/2007, atentou contra o princípio da igualdade ou da isonimia, consagrado no artigo 5º, caput, da Carta Magna, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília, 04 de agosto de 2014.